quinta-feira, 30 de junho de 2011

Transporte de passageiros sem autorização é crime

Há mais de dois anos uma denúncia colocou algumas pessoas na mira da justiça em Gonçalves. Motoristas sem identificação atuavam no transporte clandestino de passageiros no município.

No dia 12 de abril de 2009 foi registrado um abaixo assinado pelos taxistas autônomos legalizados, onde foram listados a placa do veículo irregular e o nome do proprietário.

Os taxis clandestinos não possuem ponto fixo, identificação, licença ou taxímetro nos veículos e fazem o transporte de passageiros como motoristas particulares.

De acordo com o artigo 42 da LCP (lei de contravenção penal), é crime exercer profissão em desacordo com as prescrições legais.

Baseado nesse artigo, seis motoristas foram notificados e processados. Foi estipulado um ‘acordo penal’ para os infratores, que consistia no pagamento de R$255,00 CONSEPP (Conselho de Segurança Pública de Paraisópolis). Dentre os nomeados um não foi encontrado para responder legalmente por sua ação, um não efetuou o pagamento da quantia, pois já havia utilizado desse benefício no ano de 2007 e os demais pagaram o valor e encerraram o processo.

O código penal, Art. 107 – IV prevê um prazo para que a punição seja extinta e o processo arquivado. Até a data determinada pela justiça nenhum dos seis infratores relatados no processo podem cometer qualquer tipo de delito. Caso isso ocorra o processo é reaberto e medidas mais severas serão tomadas, não sendo mais disponibilizados recursos alternativos como pagamento de multas.

Apesar de ilegal, o serviço está cada vez mais popular. Um dos atrativos desse novo ramo é preço inferior cobrado, já que os motoristas sem concessão, permissão ou autorização não pagam taxas.

Entrou em vigor em 12 de janeiro desse ano, a Lei 19.445, de 2011, que estabelece normas para coibir o transporte clandestino de passageiros no Estado, entre diferentes municípios. A norma é decorrente do Projeto de Lei 3.725/09. A nova legislação mineira deixou claro o intuito do Estado de coibir o transporte clandestino de passageiros, uma vez que esse tipo de serviço, quando não oferecido pelo poder público, deve ser exclusivo de quem detenha a concessão legal.

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